Código de Conduta
Art. 1º – Fica instituído este Código de Conduta a ser observado e cumprido pelos Profissionais de Relações Institucionais e Governamentais, com as seguintes finalidades:
I – tornar claras as regras éticas de conduta dos Profissionais de Relações Institucionais e Governamentais, para controle da integridade e da lisura de sua participação nos processos decisórios governamentais e legislativos;
II – contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos dos Profissionais de Relações Institucionais e Governamentais;
III – preservar a imagem e a reputação do Profissional de Relações Institucionais e Governamentais, cuja conduta esteja de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código;
IV – estabelecer regras básicas sobre conflitos de interesses públicos e privados e limitações às atividades profissionais relacionadas ao exercício de cargo público;
V – minimizar a possibilidade de conflito entre o interesse privado, pessoal ou corporativo, e o dever funcional das autoridades públicas dos Poderes Legislativo e Executivo;
VI – criar mecanismo de consulta destinado a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas quanto à conduta ética do profissional.
Art. 2º – As normas deste Código aplicam-se aos membros da Associação Brasileira dos Profissionais de Relações Institucionais e Governamentais – ABRIG.
§1º – Os profissionais de relações institucionais e governamentais, no exercício de suas atividades, prestam serviço de interesse público e exercem função social, devendo observância aos princípios da ética, da moralidade, da clareza de posições e do decoro, com vistas a motivar o respeito e a confiança do público em geral.
§2º – Nos processos de decisão em que atuem, os Profissionais de Relações Institucionais e Governamentais deverão atender, também, aos princípios da transparência, da participação e da prevalência do interesse público; sempre agindo com respeito estrito à legislação vigente, às boas práticas, às normas de conduta estabelecidas pela ABRIG e, no que lhe disser respeito como sujeito na relação com autoridades, às normas do Código de Conduta da Alta Administração Federal.
§3º – Os padrões éticos de que trata este artigo são exigidos desses profissionais na relação entre suas atividades públicas e privadas, de modo a prevenir eventuais conflitos de interesse.
Art. 3º – As atividades de Relações Institucionais e Governamentais devem ser conduzidas com honestidade e integridade.
§1º – A comunicação com agentes públicos e com outros interessados deve ser verdadeira e buscar prover informação factualmente correta, atual e precisa.
§2º – Caso a informação fornecida a um agente público ou outro interessado revele-se ou, em razão de mudança material, torne-se imprecisa de forma relevante e significativa, deve-se prontamente prover a informação correta e atualizada à pessoa interessada ou ao agente público.
Art. 4º – É obrigação basilar o cumprimento fiel e completo das leis, normas e regulamentos aplicáveis à atividade de Relações Institucionais e Governamentais, com cujo conhecimento o profissional deverá manter-se familiarizado.
Parágrafo único. O profissional deverá abster-se de dar causa, direta ou indiretamente, à violação de qualquer lei, norma ou regulamento por parte de um agente público.
Art. 5º – É dever do profissional conduzir suas atividades de modo profissional e justo.
§1º – É sua obrigação manter-se ao corrente do conhecimento especializado dos processos legislativos e governamentais com vistas a poder bem representar seus clientes ou seu empregador.
§2º – O tratamento dispensado a aliados e adversários deve ser civil e respeitoso.
Art. 6º – O profissional deve descontinuar ou não aceitar representações que possam entrar em ou gerar conflito de interesse sem o consentimento informado do cliente ou do potencial cliente envolvido.
§1º – É vedado ao profissional defender uma posição em determinado assunto caso esteja representando outro cliente no mesmo assunto com uma posição conflitante.
§2º – Se um trabalho para determinado cliente puder vir a ter um significante impacto adverso sobre o interesse de outro cliente, o profissional deve informá-lo disso e obter seu consentimento mesmo que não se o esteja representando no mesmo assunto.
§3º – O profissional deve informar todos potenciais conflitos ao cliente ou possível cliente, bem como discutir e resolver questões de conflito prontamente.
§4º – O profissional deverá declarar conflito de interesse a seus clientes e ao Conselho de Ética em razão de seu parentesco, até quarto grau, com qualquer agente público ou autoridade legislativa com capacidade de influenciar processos de decisão governamental ou legislativa.
§5º – O profissional deve informar ao cliente se qualquer outra pessoa receber direta ou indiretamente honorários de consultoria ou de intermediação por força dos serviços ou em conexão com os serviços contratados, bem como o montante de tais honorários ou pagamentos.
Art. 7º – O profissional deve vigorosa e diligentemente fazer progredir e defender os interesses de seus clientes ou de seu empregador, para tanto devotando com lealdade tempo, atenção e recursos adequados.
Parágrafo único. O profissional deve manter seu cliente ou empregador informado do andamento dos serviços que presta e, tanto quanto possível, oferecer alternativas estratégicas.
Art. 8º – O profissional independente, entendido como aquele não vinculado a um único cliente, deve manter contrato escrito com seus clientes, que disponha sobre os termos e condições para a prestação de serviços, incluindo o montante e a base dos seus honorários.
Art. 9º – O profissional deve manter confidencialidade sobre informações de seus clientes ou seu empregador, nunca dando conhecimento a outrem de informações relacionadas a seus serviços sem prévia autorização por quem de direito.
Parágrafo único. O profissional não usará informação confidencial de cliente ou de empregador contra os interesses deste ou para qualquer outro propósito não contemplado pelo vínculo contratual.
Art. 10º – O profissional deve buscar garantir as melhores percepção e avaliação por parte do público quanto à natureza, legitimidade e necessidade das atividades de Relações Institucionais e Governamentais em nosso Estado Democrático de Direito.
Art. 11º – O profissional deve conduzir-se de forma a demonstrar respeito pelas instituições democráticas perante as quais represente e defenda os interesses de seus clientes ou empregador.
Parágrafo único. O profissional não deve agir de modo a minar a confiança do público nos processos democráticos de decisão.
Art. 12º – O profissional que exerça cargo ou função pública deverá comunicar esta condição ao Conselho de Ética e comprometer-se-á, por escrito, perante a ABRIG e a autoridade competente, a pautar-se igualmente pelas normas do Código de Conduta da Alta Administração Federal.
Art. 13º – É vedado o investimento em bens cujo valor ou cotação possa ser afetado por decisão ou política governamental a respeito da qual o profissional tenha informações privilegiadas, em razão de suas relações com autoridades, inclusive investimentos de renda variável ou em commodities, contratos futuros e moedas para fim especulativo, excetuadas aplicações em modalidades de investimento que o Conselho de Ética venha a especificar.
§1º – O profissional poderá consultar previamente o Conselho de Ética a respeito de ato específico de gestão de bens que pretenda realizar.
§2º – O profissional que mantiver participação superior a cinco por cento do capital de sociedade de economia mista, de instituição financeira com capital público, ou de empresa que negocie com o Poder Público, tornará público este fato.
Art. 14º – O profissional não poderá receber salário ou qualquer outra remuneração de fonte pública, tampouco oferecer ou intermediar o pagamento de salário ou qualquer outra remuneração a autoridade pública em desacordo com a lei, nem receber ou oferecer, por si ou na qualidade de intermediário, transporte, hospedagem ou quaisquer favores de ou a autoridades públicas de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou honorabilidade.
Parágrafo único. É permitido o convite ou a intermediação de convite a autoridades públicas para a participação em seminários, congressos e eventos semelhantes, desde que tornada pública eventual remuneração, bem como o pagamento das despesas de viagem pelo promotor do evento, o qual não poderá ter interesse em decisão a ser tomada pela autoridade.
Art. 15º – É vedado ao profissional a oferta a autoridade pública de presentes, nos limites estabelecidos pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal e pela jurisprudência da Comissão Ética Pública da Presidência da República.
Art. 16º – No relacionamento com órgãos e funcionários da Administração ou do Poder Legislativo, o profissional deverá esclarecer quem representa e qual a finalidade de sua participação no processo decisório.
Art. 17º – O profissional deve observar o caráter oficial de sua comunicação com agentes públicos, devendo abster-se de com estes tratar informalmente de assuntos em que tenha interesse em razão de suas atividades profissionais.
§1º – A comunicação com agente público deverá seguir as normas da Administração com respeito à sua formalização e deverá oferecer a identificação do interessado, data e hora em que pretende ser ouvido e, quando for o caso, as razões da urgência, o assunto a ser abordado; e a identificação de acompanhantes, se houver, e seu interesse no assunto.
§2º – As audiências com agente público terão caráter oficial ainda que realizadas fora do local de trabalho, devendo o profissional atentar para as exigências normativas quanto ao dever de o agente público estar acompanhado de pelo menos um outro servidor público ou militar; e de ser mantido registro específico de tais audiências, com a relação das pessoas presentes e os assuntos tratados.
§3º – Mesmo que o agente público dispense, por desnecessário, o acompanhamento de servidor público ou militar, a audiência de que trata o parágrafo anterior deverá ser formalizada pelo profissional de acordo com o §2º deste artigo.
§4º – As audiências realizadas para tratar de matérias relacionadas à administração tributária, à supervisão bancária, à segurança e a outras sujeitas a sigilo legal não estão submetidas à publicidade exigida neste artigo, nem assim as hipóteses de atendimento aberto ao público.
Art. 18º – As propostas a agente público, feitas ou intermediadas por profissional, de trabalho ou de negócio futuro no setor privado, bem como qualquer negociação que envolva conflito de interesses, deverá ser imediatamente informada pelo Profissional ao Conselho de
Ética, independentemente da sua aceitação ou rejeição.
Art. 19º – Após deixar cargo público de que tenha sido investido, o profissional não poderá:
I – Atuar em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, em processo ou negócio do qual tenha participado, em razão do cargo;
II – Prestar consultoria a pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, valendo-se de informações não divulgadas publicamente a respeito de programas ou políticas do órgão ou da entidade da Administração Pública Federal a que esteve vinculado ou com que tenha tido relacionamento direto e relevante nos seis meses anteriores ao término do exercício de função pública.
Art. 20º – Na ausência de lei dispondo sobre prazo diverso, será de quatro meses, contados da exoneração, o período de interdição para atividade incompatível com o cargo anteriormente exercido, obrigando-se o profissional a observar, neste prazo, as seguintes regras:
I – Não aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com a qual tenha mantido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à exoneração;
II – Não intervir, em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, junto a órgão ou entidade da Administração Pública Federal com que tenha tido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à exoneração.
Art. 21º – A violação das normas estipuladas neste Código acarretará, conforme sua gravidade, as seguintes providências:
I – Advertência;
II – Censura ética;
III – Exclusão dos quadros da ABRIG.
Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos I e II deste artigo serão aplicadas pelo Conselho de Ética, que, conforme o caso, poderá encaminhar sugestão de exclusão, conforme o inciso III, a ser decidida em votação secreta pela Assembléia Geral.
Art. 22º – O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado neste Código será instaurado pelo Conselho de Ética, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, desde que haja indícios suficientes.
§1º – O denunciado será oficiado para manifestar-se no prazo de cinco dias.
§2º – O eventual denunciante, o próprio denunciado, bem assim o Conselho de Ética, de ofício, poderão produzir prova documental.
§3º – O Conselho de Ética poderá promover as diligências que considerar necessárias, bem assim solicitar parecer de especialista quando julgar imprescindível.
§4º – Concluídas as diligências mencionadas no parágrafo anterior, o Conselho de Ética oficiará o denunciado para nova manifestação, no prazo de três dias.
§5º – Se o Conselho de Ética concluir pela procedência da denúncia, o CE adotará uma das penalidades previstas no artigo anterior, com comunicação ao denunciado e à Diretoria.
Art. 23º – O Conselho de Ética, se entender necessário, poderá fazer recomendações ou sugerir ao Presidente normas complementares, interpretativas e orientadoras das disposições deste Código, bem assim responderá às consultas formuladas por associados da ABRIG sobre situações específicas.
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